A responsabilidade do síndico nas obras em condomínios

Recentes decretos no Brasil todo tem possibilitado a realização de obras em condomínios. Independente de se tratar de uma obra emergencial, urgente ou não, a segurança dos trabalhadores deve ser garantida. Acidentes de trabalho na construção civil são comuns e só nessa semana um trabalhador morreu no litoral gaúcho enquanto limpava a fachada de um prédio. O síndico possui responsabilidades quando o assunto é terceirização e precisa se certificar de que a empreiteira contratada cumpriu com as suas obrigações trabalhistas e garante a segurança dos operários. Para ajudar você a conduzir obras no condomínio de maneira a evitar dores de cabeça lá na frente, conversamos com especialistas para responder às seguintes perguntas:

 

Quem é o responsável pela segurança em obras?

O engenheiro civil da Opusalis Henrique D’ávila Eugenio, que trabalha com obras em condomínios, lembra que o profissional responsável pela segurança em obras é um técnico em segurança do trabalho, registrado junto ao CREA. Sua contribuição é necessária em obras mais complexas: reforma de fachadas, manutenção de telhado, trocas de colunas externas à edificação, por exemplo. Nessas situações, o técnico fornece um projeto e uma ART. Sendo assim, Henrique recomenda que o síndico traga para esse tipo de obra uma empreiteira com engenheiro e técnico vinculados à elas, que ofereça também seguro de vida aos funcionários e um seguro para a obra. Porém, segundo ele, nem sempre é isso que acontece, e alguns condomínios “visam apenas o menor preço sem estarem devidamente instruídos sobre estas [...] necessidades e o risco de não possuir tais documentações”.

 

Quais são as orientações de segurança em obras?

Seguindo a orientação do engenheiro, o técnico de segurança do trabalho é o profissional adequado para oferecer as orientações de segurança em uma obra complexa. O que podemos adiantar é que o Ministério do Trabalho oferece uma série de normas técnicas para a segurança dos trabalhadores em obras. Destacamos aqui algumas:

 

  • NR 6: Equipamentos de proteção individual - Inclui apetrechos necessários em qualquer obra, como capacete, óculos, protetor auditivo, luvas e outros, e equipamentos para quando o trabalho envolver altura: cinturão de segurança com dispositivo trava-queda e talabarte, entre outros.

 

  • NR 8: Edificações - Essa norma diz respeito à segurança do espaço no qual a obra acontece. Entre as inúmeras orientações, destacamos a necessidade de proteção contra queda em aberturas nos pisos e nas paredes e material antiderrapante nos espaços com perigo de escorregamento.

 

  • NR 35: Altura - Tudo começa com a capacitação obrigatória dos trabalhadores, que inclui treinamento teórico e prático de no mínimo oito horas, com conteúdo definido pela norma e sob responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho. Lembrando que a aptidão do trabalhador também está relacionada a sua saúde. Se faz necessário também um planejamento das atividades em altura, procurando sempre evitá-las, além de uma análise de risco. Quando o trabalho nessas condições for indispensável, se faz necessário um Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) que inclui sistema de ancoragem, elemento de ligação e equipamento de proteção individual.

 

Qual é a responsabilidade do síndico?

Obras em condomínio costumam ser terceirizadas, ou seja, uma empreiteira é contratada para tocar a obra, sendo responsável pela mão de obra. E, assim como na aplicação de outros serviços terceirizados no condomínio, é responsabilidade do síndico verificar a situação da terceirizada através de alguns documentos como as três certidões seguintes:

  • Certidões negativas, junto à Caixa Econômica Federal;
  • Certidões negativas fiscais federais com o INSS, referentes aos tributos dos trabalhadores;
  • Certidão de distribuição de processos trabalhistas, disponível no TRT da região da terceirizada.

 

O advogado especialista em Direito Condominial Thiago Badaró lembra também que a inobservância desses documentos pode tornar o condomínio corresponsável pelos salários e tributos do empregado lá alocado, caso a terceirizada não se cumpra com essas obrigações perante ao trabalhador. Sendo assim, a exigência da documentação mencionada acima se torna essencial no contrato com a empreiteira. Outra maneira de garantir a segurança no processo é aprovar a contratação em assembleia, como lembra Badaró. Não sendo possível, o advogado recomenda que o síndico disponha de uma previsão orçamentária para a contratação,” uma vez que o valor deste contrato pode ser grande”. Ainda sobre contrato, o Síndico Profissional Sílvio Pankowski menciona o seguro de conclusão, no qual a empreiteira se compromete a concluir a obra e cobra um preço por isso, situação prevista em contrato. 

Quando o assunto é a segurança dos operários, o advogado lembra que a responsabilidade solidária condomínio-terceirizada, vigente em contratos de portaria e vigilância por exemplo, não se aplica aqui, uma vez que a empreiteira é responsável pela segurança dos trabalhadores. São exceções caso o síndico ou o condomínio forem responsáveis por um acidente - quando esse é resultado de ordem direta do síndico, por exemplo - sendo o custo da indenização coberto inicialmente pelo condomínio e repassado ao síndico, e quando o condomínio comprovadamente não ofereceu os subsídios necessários para a segurança da obra. De qualquer maneira, a orientação de profissionais com experiência em obras de condomínios e contratos é fundamental, sendo esses profissionais um engenheiro e um advogado, segundo Badaró.


E você, já teve dores de cabeça com obras no condomínio? Ficou com dúvidas sobre a responsabilidade do síndico em obras? Compartilhe conosco comentando abaixo.

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